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OS IMPASSES E DÚVIDAS ACERCA DA RESOLUÇÃO 72
04.04.2012 | 00:00
JOSÉ A. VALDUGA

Um dos assuntos que vigorou na pauta de SC foi a Resolução nº 72, que pretende estabelecer alíquota única de 4% no País sobre a circulação interestadual de produtos importados. A decisão foi que o aumento do ICMS será gradativo. É senso comum que os estados que não concederam incentivos fiscais - visando atrair importadores - estão incomodados com os resultados obtidos por Santa Catarina e outros 13 Estados, responsabilizando - os por eventuais perdas de arrecadação. A verdade é que esses Estados fizeram investimentos e atraíram empresas.

São Paulo, embora sendo o principal responsável pela pauta importadora do País, se manifestou. Na tentativa de acalmar o gigante, o Senado Federal parece estar colocando em segundo plano os princípios constitucionais. O que, nada mais é, que uma jogada política para ajustar os interesses paulistas. Não é novidade para os operadores do direito que o artigo 98 do CTN (Lei Complementar à Constituição) determina que os tratados internacionais revogam ou modificam a Legislação Tributária interna e a que lhe sobrevenha. No que diz respeito às regras do comércio internacional, o Brasil é signatário do Acordo do GATT/OMC, que foi aprovado no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 30 e promulgado pelo Decreto 1.355/94.

Tecnicamente, os tributos internos não podem ser utilizados nem como forma de proteção da indústria nacional, nem como mecanismo discriminatório entre os produtos nacionais e estrangeiros. Isso quer dizer que o ICMS, como tributo interno, não poderá ter alíquotas diferentes para os produtos importados em relação aos nacionais.

É dever do Congresso Nacional a obediência e subordinação plena à legalidade, pois a segurança jurídica, fundamento do estado de direito, é conquista inalienável e objeto precioso que deve ser perseguido e solidificado a cada dia. O grau de investimento e a imagem que foi duramente conquistada pelo Brasil - de um País sério que respeita contratos e a legalidade - não pode e não deve ser arranhada por soluções casuísticas e de constitucionalidade duvidosas para atender a movimentos políticos setoriais.

 

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